joi, 27 august 2009

EQUIVALÊNCIAS / RECONHECIMENTOS DE HABILITAÇÕES ESTRANGEIRAS DE NIVEL SUPERIOR AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 283/83, DE 21 DEJUNHO

***Em que consiste?

Considerar as habilitações estrangeiras de nível superior equivalentes às correspondentes habilitações portuguesas, para o caso de no sistema de ensino superior português, na mesma área, ser conferido grau ou diploma de nível correspondente.

Considerar as habilitações estrangeiras de nível superior reconhecidas em Portugal quando no sistema de ensino superior português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente.

É igualmente facultado o reconhecimento quando a uma habilitação estrangeira de nível superior não haja sido conferida equivalência, com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível do curso.

***Quem pode pedir a equivalência / reconhecimento de habilitações?

Podem requerer equivalência / reconhecimento:

1- Os cidadãos portugueses;

2- Os cidadãos estrangeiros nacionais de países:

a. Com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência que produzam os efeitos previstos no presente diploma;

b. Ou, na ausência destes, cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, os direitos previstos no Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho.

***Que valor terá essa equivalência / reconhecimento de habilitações?

No caso da equivalência de habilitações, esta têm o valor e produzem os efeitos correspondentes aos da titularidade dos graus ou diploma a que foram concedidas.

A concessão de equivalência não dispensa o titular da mesma de, para os efeitos profissionais, cumprir todas as outras condições que para o exercício da profissão respectiva sejam exigidas pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.

a. do nível a que corresponde na estrutura do sistema de ensino superior português (diploma de curso superior, bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento, etc.);

b. de eventuais restrições aos efeitos académicos e ou profissionais.

***Como e onde devo requerer a equivalência / reconhecimento de habilitações?

É feito um pedido através de um requerimento em impresso próprio (modelo exclusivo da Impressa Nacional Casa da Moeda).

***Para a equivalência ao grau de licenciado

Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Cientifico e entregue directamente no estabelecimento de ensino. Deve mencionar obrigatoriamente o grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido e o grau ou diploma português de que é requerida a equivalência.

O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a. Diploma comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência;

b. Documento, emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respectiva classificação final, ou se não conferida, as classificações parciais;

c. 2 exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam.

O Conselho Científico poderá solicitar elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente condições de admissão, regulamentos e programas de estudos.

***Para a equivalência ao grau de mestre ou de doutor

Requerimento dirigido ao Reitor e entregue na Reitoria universidade, devendo mencionar obrigatoriamente:

a. o grau estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido e a especialidade em que é pretendida, para o caso de mestrado;

b. O grau estrangeiro de que é requerido equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido, o ramo do conhecimento e especialidade em que é pretendida, para o caso de doutoramento.

O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

1- Para grau de mestre:

a. Diploma comprovativo da titularidade do grau de licenciado pelas universidades portuguesas, ou de equivalente legal a este grau (ver nota informativa);

b. Diploma comprovativo da titularidade do grau de que é requerida a equivalência;

c. Documento, emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que obteve aprovação em curso que constitua parte integrante das condições para obtenção do grau de que requer equivalência;

d. 2 exemplares da dissertação de outros trabalhos que tenham sido apresentados para a concessão do grau de que é requerida a equivalência;

e. Regulamento fixando as condições de admissão e concessão do grau estrangeiro de que é requerida equivalência, quando da obtenção do mesmo.

2- Para o grau de doutor:

a. Diploma comprovativo da titularidade do grau de licenciado pelas universidades portuguesas, ou de equivalência legal a este grau (ver nota informativa);

b. Diploma comprovativo da titularidade do grau de que é requerida a equivalência;

c. Documento emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira onde constem as disciplinas em que obteve aprovação em curso que eventualmente constituía parte integrante das condições para obtenção do grau de que requer equivalência;

d. 2 exemplares da dissertação e de outros trabalhos que tenham sido apresentados para concessão do grau de que é requerida a equivalência;

e. 2 exemplares do curriculum vitae até à obtenção do grau de que é requerido a equivalência.

Nota: Os não titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas ou equivalente legal que tenham obtido, no estrangeiro, as habilitações académicas necessárias à admissão aos cursos e provas para a concessão do grau de que requerem equivalência ao grau de mestre ou de doutor são dispensados da obtenção da equivalência prévia ao grau de licenciado. Esta dispensa aqui referida, bem como a eventual concessão da equivalência requerida não determinam, em circunstância alguma, o reconhecimento expresso ou tácito da equivalência ao grau de licenciado ou qualquer outro.

***Qual o valor a pagar pela equivalência/reconhecimento de habilitações?

Pelo processo de equivalência / reconhecimento de habilitações, consoante o grau a que é requerido, serão cobrados emolumentos, no valor de:

Doutoramento - 595,30€

Mestrado - 487,10€

Licenciatura - 432,90 €

• Doutoramento - 595,30€

• Mestrado - 487,10€

• Licenciatura - 432,90 €

Legislação aplicável:

Decreto-Lei nº 283/83 de 21 de Junho

Decreto-Lei nº 316/83 de 2 de Julho

Portaria nº 1071/83 de 29 de Dezembro.

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